Quarta-feira, 7 de Novembro de 1 9 8 4 I SÉRIE — Número 45 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Art 3 Os estrangeiros que frequentam estabelecimen tos escolares moçambicanos estão sujeitos as leas e demais Ministerio da Educação normas de organização e disciplina vigentes e obrigam-se Diploma Ministerial n,° 70/84 em particular a Define formas e condições para a admissão de estrangeiros a) Respeitar as instituições da Republica Popular de em instituições de ensino secundario e médio Moçambique e sua politica, b) Participar nas actividades extra escolares politicas Nota —Forama publicados os suplementos ao Boletim da sociais, culturais e educativas determinadas pela Republica, 1 serie, nos 31 e 33 de 3 e 18 de Agosto autoridade escolar, de 1984, respectivamente, inserindo o seguinte c) Abster-se de toda a actividade susceptível de ofen- Comissão Permanente qa Assembleia Popular der ou prejudicar a politica e interesses do Es tado moçambicano, Resolução no 7/84 d) Prestar serviço em instituição designada peio Es- Concede o titulo honorifico de Heróis do Trabalho da Repú tado moçambicano nos termos da lei vigente, blica Popular de Moçambique ao Major General Marcelino dos Santos membro do Bureau Politico e Secretário do apos a graduação num mvel Comité Central do Partido Frelimo, Secretário da Comissão Permanente da Assembleia Popular e Dirigente da Provin Art 4 — 1 Os diplomas, certidões de habilitações e cia de Sofala de frequência são passados mediante a comprovação de Lei n ° 4/84 que for cumprido o serviço referido na alínea d) do artigo anterior Aprova a Lei de Investimentos Estrangeiros na Republica 2 Exceptua-se do numero anterior os casos referentes a Popular de Moçambique e define normas a observar na sua implementação a) Alunos menores de 18 anos que abandonam o pais, b) Alunos que beneficiam de bolsa atribuída pelo Go- verno moçambicano, c) Alunos cujos pais estejam a coberto de acordos MINISTÉRIO DÀ EDUCAÇÃO intergovernamentais que prevejam a isenção da prestação de serviços Diploma Ministerial n° 70/84 de 7 de Novembro Art 5 — 1 O aluno estrangeiro que frequente os ní- veis secundário e médio paga uma propina anual de ins Tornando-se necessário definir formas e condiçoes para criçao e uma de frequência por semestre a admissão de estrangeiros em instituições de ensino se- O nao pagamento de propina implica a perca do direito cundário e medio, ao abrigo do disposto no artigo 1o a frequência e consequente exclusão do aluno do Decreto-Lei no 22/75, de 12 de Outubro, determino 2 A propina de inscrição é de igual valor que a propina Artigo 1 — 1 E fixada em 10 % a percentagem máxima de frequência de vagas a atribuir a alunos estrangeiros em cada estabe- Art 6 — 1 As propinas de frequência são as seguintes lecimento escolar de 1 a a 4 a classe e de 5 a e 6 a classes 2 Os alunos estrangeiros serão integrados de modo a a) Ensino secundário (geral) 2500,00 MT, por semes- que não se crie maror numero de turmas que as planifica tre, das e nas percentagens a definir para cada ano lectivo ti) Ensino médio (geral) 5000,00 MT, por semestre, 3 O ingresso e a frequência de alunos estrangeiros em c) Ensino básico tecnico-profíssional 7500,00 MT, estabelecimentos escolares de 1a a 6 a classe esta sujeita por semestre, ao regime geral e as condições definidas no artigo 3 e d) Ensino medio técnico-profissional 10 000,00 MT n ° 2 do artigo 9 do presente diploma por semestre Art 2 — 1 O numero de vagas a atribuir a estrangeiros 2 A propina é paga pela inutilização de estampilhas fis em cada estabelecimento escolar de ensino secundário e medio não poderá ultrapassar em 10% o numero de alu- cais no verbete apropriado nos previstos para cada classe e turma* Art 7 Não e permitida a inscrição e frequência de es 2 Os alunos estrangeiros que se matriculam num de- trangeiros contratados para prestar serviço em Moçam terminado estabelecimento escolar poderão continuar no bique ou seus cônjuges mesmo ate a conclusão do nivel Art 8 — 1 Compete ao director provincial de educa- 3 O ingresso e a frequência de alunos estrangeiros em ção e cultura autorizar a primeira inscrição dos alunos es- estabelecimentos referidos no n ° 1 deste artigo obedece trangeiros em instituições de ensino secundário geral e aos termos definidos no presente diploma de ensino básico técnico-profissional