Quarta-feira, 11 de Setembro de 1985 I SÉRIE -Número 37 BOIETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE SUMARIO lidade de acesso resultante da aproximação dos tribunais aos locais do cometimento das infracções Ministério da Justiça Entretanto a sombra da nova divisão administrativa da Diploma Ministerial n.° 3 9 / 8 5 Cidade de Maputo foram criados e entraram em funciona- Determina a cnacão e entrada em1 funcionamento dos tribu- mento os Tribunais Populares da Machava e da Matola nais com competência distrital e dá nova designação aos e o do 5 ° Distrito Urbano instalado no Bairro Jorge Dimi- Tribunais Distritais da Machava e Matola passando para trov, todos eles com competência distrital Tribunais Populares do 7 ° e do 8 0 Distritos Urbanos e os Estão agora reunidas as condições para serem criados Tribunais Populares de Maxaqutne, do Chamanculo e da Mafalala, pasmando respectivamente para Tribunal Popular e entrarem em funcionamento os Tribunais Populares dos do Distnto Urbano n ° l, n ° 2 e n ° 3 demais distritos urbanos e simultaneamente impõem-se se harmoniza a designação e a jurisdição dos existentes com a Ministério da Educação nova divisão administrativa Diploma Minstcria! r»* 40/85 Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9o da Lei no 12/78, de 2 de Dezembro, determino Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação Artigo 1 A criação e entrada em funcionamento dos Ministério do Comércio Externo seguintes tribunais com competência distrital Diploma Ministerial n ° 41/85 a) Tribunal Popular do 4o Distrito Urbano, Apro\a o Estatuto Orgânico da 'Secretaria de Estado do b) Tribunal Popular do 6° Distrito Urbano Turismo Art 2 Os Tribunais Populares com competência distrital Ministérios da indústria e Energia e das Fi- da Machava e o da Matola criados por despacho de 7 de nanças Outubro de 1983, passam a designar-se por Tribunais Po- Despacho pulares do 7o e do 8 ° Distritos Urbanos, respectivamente Extingue o património das empresas Sociedade Industrial de Art 3 Os Tribunais Populares criados por despacho Borracha (LM) Limitada, Recauchutagem Ideal Limitada; da 28 de Outubro de 1981 mantêm a competência de Tri- Recauchutagem I» toçambicana, Limitada, Recauchutagem bunais Distritais, alterando-se a sua designação e jurisdição Triunfo, Limitada, Recauchutagem Tyrtsoles, de L A da Costa Mambéno, Recauchutagem Louro e Bordão, Limitada, do seguinte modo Recauchutagem «A Leiriense» Limitada, e Recauchutagem -Os Tribunais Populares da Maxaquene, de Cha- e Vulcamzadora, Limitada, e nomeia uma comissão liqui- datária composta por António Rego Fernandes Ofiço manculo e da Mafalala, passam a designar-se res- Munguambe, Alcido Hsxix.ques Chiasungo e Fausto Henrique pectivamente por Tribunal Popular do Distrito 1 Pedro Urbano n° 1 n° 2 e n° 3 e as suas jurisdições coincidirão com as áreas dos respectivos distritos Ministério da Agricultuia Daspacho Art 4 O presente diploma produz efeitos a partir de 28 de DeLga competência no chefe do Secretariado para a Coope- Maio último ração Internacional Ministério da Just ca em Maputo, 24 de Agosto de 1985 -O Ministro da Justiça, Ussemane Aly Dauto MINISTERIO DÀ JUSTIÇA Diploma Ministerial n° 39/85 de 11 de Setembro MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Em 1981, foram criados na Cidade de Maputo os Tri- Diploma Ministerial n° 40/85 bunais Populares de Mafalala, Maxaquene e Chamanculo de 11 de Setembro com competência propria dos Tribunais Populares Distri- tais e jurisdição sobre alguns dos bairros da cidade O Decreto Presidencial no 71/83, de 29 de Dezembro, A criação daqueles tribunais visava o reforço da legali- estabelece os objectivos e funçoes principais do Ministério dade e uma melhor administração da justiça, através de da Educação uma mais ampla participação popular, garantia de um A realização eficaz destes objectivos e funções torna ne- melhor conhecimento das causas que determinaram a acção cessário que se definam, através de Estatuto específico, as dos réus e de métodos mais adequados à reeducação do estruturas deste órgão central do aparelho de Estado, bem infractor, maior participação essa obtida pela melhor faci- como as suas funções e métodos de direcção e trabalho