Quarta-feira, 23 de Setembro de 1987 I SÉRIE - Número 38 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE S U M Á R I O Neste capitulo seguiram-se como objectivos principais designadamente, o estabelecimento dum maior rigor prof s Ministérios da Industria e Energia, das Finan- sional e perspectivas de carreira para os funcionários, a ças e do Trabalho melhor remuneração do melhor trabalho e uma maior Diploma Ministerial n.o 99/87 estabilidade da força de trabalho qualificada, e por razões historicas, acautelando que em nenhum caso resulte uma Aprova o Regulamento das Carreiras Profissionais a vigorar redução da anterior remuneração total do trabalhador no Ministério da Industria e Energia e serviços dependentes enquanto se mantenha no desempenho das funções próprias Ministério da Saúde da sua categoria profissional Diploma Ministerial n ° 100/87. O Regulamento contempla o estabelecimento dos crité- rios a adoptar na integraçao dos actuais funcionários em Aprova o Regulamento sobre Aditivos Alimentares cada uma das ocupações e categorias profissionais Prevê-se, porém, como providência excepcional a adoptar r o s casos flagrantes de manifesto desajustamento em face de competência e capacidade do funcionar o que o Ministro MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA, DAS FINANÇAS da Industria e Energia possa por despacho determinar E DO TRABALHO a sua reclassificação Diploma Ministerial no 99/87 Nestes termos, tornando-se necessário regulamentar o processo das carreiras profissionais no Ministério da Indus- de 23 de Setembro tria e Energia, no uso das competências legais que lhes são conferidos os Ministros da Industria e Energia, das As Directivas Economicas e Sociais do IV Congresso Finanças e do Trabalho determinam do Partido Frelimo definem como uma das tarefas princi- pais na fase actual o aumento constante da produtividade Artigo 1 E aprovado o Regulamento das Carreiras Pro- do trabalho ao nível de cada trabalhador, de cada colec- fissionais a vigorar n o Ministério da Industria e Energia tivo de trabalho e de toda a sociedade e serviços dependentes, adiante abreviadamente designado Para tal impõe-se a qualificação da força de trabalho por Regulamento, o qual consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante e a preparação de quadros competentes para o que se torna fundamental que, na perspectiva global da organi- Art 2 Por «serviços dependentes» entendem-se os discri- zação do trabalho ligando o salário a produção obtida a minados no n ° 2 do artigo 1 do Regulamento sua qualidade, se definam rigorosamente as diferentes ocu Art 3 O despacho a que alude o artigo 22 do Regula- pações profissionais suas carreiras e os correspondentes mento não carece de publicação no Boletim da Republica qualificadores Art 4 A deserição dos requisitos de habilitação tecn co- É neste contexto que se enquadra a aprovaçao do Regu- profissional contida nos qualificadores que constituem lamento das Carreiras Profissionais a vigorar no Ministério o Anexo II do Regulamento agora aprovado não prejudica, da Industria e Energia e serviços dependentes no caso das ocupações comuns a observância de outros requisitos de qualificação fixados em qualificador comum O Regulamento que se aprova pretende partir duma do Ministerio do Trabalho analise concreta das fases do processo e divisão de trabalho necessários, fixando-se para cada ocupaçao os respectivos Art 5 A integração prevista no artigo 31 e seguintes conteúdos de trabalho e requ sitos para o seu desempenho do Regulamento operar-se-á apenas relativamente aos fun- Na definição dos requisitos de qualificação combinam-se cionários que a data da publicação do presente diploma os de habilitação escolar de formação e aptidão tecnico- se encontre no exercício das suas funções ou, no momento e nos termos regulados pelo artigo 39, no caso de funcio- -profissional, e combinam se em todos os casos para a nários que na mesma data, se encontrem em situação de progressão na carreira profissional, os requisitos de tempo, inactividade, inactividade temporária ou actividade fora as informações de serviço e os resultados da avaliação em dos quadros concurso Art 6 Nos casos a que se referem o artigo 39 d o Regu- A inexistência na actual fase de carreiras especificas lamento e a parte final do artigo anterior, o abono das do Ministério da Industria e Energia ditou a utilização remunerações previstas no mesmo regulamento ou o pro- de uma designação comum das ocupações profissionais da cessamento de quaisquer acertos resultantes da aplicação carreira técnica diferenciadas apenas pelas categorias do disposto no n ° 1 do artigo 41, efectuar-se-á com efeitos A partir da base enunciada se definem igualmente os apenas a partir do momento em que o funcionário haja princípios a observar na organização salarial retomado ou venha a retomar a actividade nos quadros