Quarta-feira, 28 de Outubro de 1987 I SÉRIE - Número 43 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE S U M Á R I O Art 3 O quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação e o constante do anexo ao Ministério da Educação presente diploma Diploma Ministerial n.o 121/87: Art 4 O quadro de pessoal do Instituto Nacional do Cria na cidade de Maputo o Instituto Nacional de Desenvol- Desenvolvimento da Educação será provido dentre candi- vimento da Educação e aprova o respectivo Estatuto datos aprovados em concursos aos quadros do Ministério Orgânico da Educação mediante despacho do Ministro da Educação Despachos Art 5 O pessoal actualmente em serviço no Instituto Delega competências no Reitor do Instituto superior Peda- Nacional do Desenvolvimento da Educação transita ao gógico quadro definido, nas funções correspondentes em confor Oficializa a Escola da Empresa CFM-SuL midade com a integração nas carteiras profissionais da educação, mediante despacho do Ministro e anotação pelo Tribunal Administrativo Ministério da Indústria e Energia Despacho: Determina a cessação de funções de José Paulo Samo Gudo Ministério da Educação, em Maputo, 2 de Abril de 1987 - como director administrativo da Vidreira de Moçambique, EE Ministério do Comércio Despacho: Estatuto Organico do Instituto Nacional do Desenvolvimento Determina a intervenção e a reversão para o Estado das da Educação quotas de Tomás Pereira Garcês, Alberto Abel Pereira Garcês e Tomás Jose Garcês na Sociedade de Equipamentos CAPITULO I Científicos e Optica Média (SECOM) Competências e atribuições ARTIGO 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Competências Diploma Ministerial n° 121/87 O Instituto Nacional do Desenvolvimento da Educação, neste estatuto também designado abreviadamente por INDE. de 28 de Outubro é uma instituição destinada a planificação curricular e a investigação pedagógica a qual compete no âmbito da O Sistema Nacional de Educação introduz princípios, politica educativa expressa na Lei e Linhas Gerais do objectivos, conteúdos e estrategias de educação que, acima Sistema Nacional de Educação de tudo, deverão permitir a criação do Homem Novo e que constituem pontos de ruptura com as práticas pedagógicas a) Assegurar a concepção unitaria dos objectivos, con- do passado colonial e tradicional teudos e metodologias do Sistema Nacional de A aplicação e avaliação destes fins e objectivos implicam Educação uma acção determinante no campo da elaboração unitária b) Planificar e elaborar os currículos e produzir o ma- dos currículos de ensino, das estratégias da formação dos terial educativo do subsistema de educação geral, eixo central do Sistema Nacional dc Educação, docentes e da investigação pedagógica, a qual deve asse- e do subsistema de formação de professores gurar-se através de uma instituição cientifica e pedagogi- c) Dirigir metodologicamente a elaboração dos curri camente apetrechada para o efeito culos e a produção do material educativo dos Nestes termos, ouvida a Comissão de Administração subsistemas de educação de adultos, educação Estatal, o Ministro da Educação determina tecnico-profissional e educação superior Artigo 1 É criado na cidade de Maputo o Instituto d) Coordenar e conduzir a investigação aplicada para responder as necessidades do Sistema Nacional Nacional do Desenvolvimento da Educação, cujo estatuto de Educação, orgânico consta do anexo ao presente diploma e dele faz e) Avaliar de uma maneira permanente a implemen- farte integrante tação dos novos currículos e do material educa Art 2 O Instituto Nacional do Desenvolvimento da tivo Educação é uma instituição de planificação curricular c de f) Preparar cm coordenaçao com os diferentes secto- investigação pedagógica subordinada ao Ministro da Edu- res, a avaliação e o diagnostico do Sistema Na- cação cional de Educação,