Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2003 I SÉRIE — Número 7 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMARIO No uso das competências que me são conferidas pelo De- creto Presidencial n.° 16/2000, de 3 de Outubro, determino: Assembleia da República: 1. E dispensada a obrigatoriedade de reconhecimento de Convocatória: fotocópias de Bilhetes de Identidade, Cédula Pessoal ou Cer- Convoca a VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República tidão de Nascimento desde que o aluno esteja abrangido no processo de afectação dos graduados, bastando exibir o docu- Ministério da Educação: mento original durante a entrega da fotocópia na escola. Despacho: 2. Todos os alunos que estejam a passar de um nÃvel ou ciclo para outro na mesma escola deverão apenas preencher Simplifica alguns procedimentos concernentes ao processo e entregar o Boletim de inscrição/matrÃcula para além dos de matrÃculas e inscrições nas instituições de ensino existentes selos de propinas e valores monetários exigidos desde que no paÃs constem da lista de afectação de graduados. 3. Os alunos do Ensino Básico devem ser matriculados ASSEMBLEIA DA REPUBLICA independentemente do pagamento da quota de Acção Social Escolar ou da contribuição dos pais, devendo, o aluno que não Convocatória tiver pago, fazê-lo ao longo do ano, nos termos que forem aprovados pelo Conselho de Escola. Ao abrigo do disposto na alÃnea a) do artigo 142 da Constituição da República, convoco a VIII Sessão Ordinária 4. Para o ensino secundário e técnico profissional, os alunos da Assembleia da República para iniciar no dia 3 de Março poderão efectuar o pagamento em duas prestações, devendo, do ano em curso, pelas 9 horas, na sala do Plenário, sita na no acto de matrÃcula preencher uma declaração manifestando Avenida 24 de Julho n.° 3573, nesta cidade. tal intenção. Maputo, aos 27 de Janeiro de 2003. — O Presidente da 5. São excluÃdos das medidas indicadas nos n.os 3 e 4 do Assembleia da República. Eduardo Joaquim Mulémbwè. presente despacho, os alunos abrangidos pelas normas vigen- tes em relação à Acção Social Escolar. 6. No perÃodo das matrÃculas as Direcções Provinciais de Educação deverão, em coordenação com as escolas, e desde MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que tal se mostre necessário, adoptar, em determinados locais, horários que permitam o atendimento do público durante todo Despacho o perÃodo do dia. 7. Os horários de matrÃcula devem ser amplamente divul- Havendo necessidade de simplificar alguns procedimentos gados para conhecimento dos cidadãos. concernentes ao processo de matrÃculas e inscrições nas insti- tuições de ensino existentes no paÃs com vista a reduzir as Ministério da Educação, em Maputo, 24 de Dezembro de grandes concentrações de cidadãos nas escolas durante o 2002. — A Vice-Ministra da Educação, Telma Manuel Paixão perÃodo de matrÃculas; Pinho Pereira.