Quarta-feira, 11 de Junho de 2003 I SERIE - Número 24 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE 3. Cessam e são dados como de nenhum efeito, todos os direitos que hajam sido constituídos ou concedidos a favor das demais A V I S O entidades em representação do Estado, relacionados com a gestão e administração do mesmo. A matéria a publicar no « B o l e t i m d a R e p ú b l i c a » d e v e ser remetida 4. O presente despacho serve de documento bastante para o e m cópia devidamente autenticada, uma por c a d a assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, respectivo acto de registo de propriedade do património da assinado e autenticado: Para publicação no « B o l e t i m d a R e p ú b l i c a » ex-Organizações Joaquim Alves a favor do Estado e entra imediatamente em vigor. Maputo, 9 de Junho de 2003. — O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. SUMARIO Primeiro-Ministro: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Despacho: Diploma Ministerial n.o 61/2003 Integra na propriedade do Fundo N a c i o n a l do T u r i s m o , 45,45% do de 11 de Junho património das ex-Organizações Joaquim Alves (ex-OJA). As Escolas do Ensino Secundário Geral são estabelecimentos Ministério da Educação: de ensino que visam consolidar, aprofundar e fazer aplicar as Diploma Ministerial no 61/2003: capacidades e os conhecimentos dos alunos nas diversas áreas, Aprova o Regulamento das Escolas do Ensino Secundário Geral. enriquecendo o seu carácter, virtudes morais e físicas e desenvolvendo o espírito e a consciência patriótica. Ministérios dos Recursos Minerais e Energia, Convindo garantir um funcionamento eficaz destas instituições da A d m i n i s t r a ç ã o Estatal e do Plano de modo a adequá-las às conjunturas actuais que o país atravessa; e Finanças: Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas Diploma Ministerial no 62/2003: nos termos do artigo 3, n.° 7 do Decreto Presidencial n.° 16/2000, de 3 de Outubro, determino: Aprova os quadros comum e privativo do Museu Nacional de Geologia. Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Escolas do Ensino Secundário Geral, em anexo ao presente diploma ministerial e do qual faz parte integrante. Art. 2.O presente Regulamento entra em vigorem 2 de Janeiro PRIMEIRO-MINISTRO de 2004. Ministério da Educação, em Maputo, 15 de Maio de 2003. — Despacho O Ministro da Educação, Alcido Eduardo Nguenha. No quadro da reestruturação da economia nacional, em geral, e do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado REGULAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO e em particular, do património da ex-Organizações Joaquim GERAL Alves; CAPÍTULO I O Primeiro-Ministro, usando da competência definida pelo Dos objectivos e âmbito de aplicação n° 1 do artigo 10 da Lei n° 15/91, de 3 de Agosto decide: ARTIGO 1 1. É integrado na propriedade do Fundo Nacional do Turismo (Objectivos) 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do património da ex-Organizações Joaquim Alves (ex-OJA)r As Escolas do Ensino Secundário Geral (ESG) são estabelecimentos de ensino que visam: consolidar, ampliar e 2. Os restantes 54,55% (cinquenta e quatro vírgula aprofundar as capacidades e conhecimentos dos alunos nas ciências cinquenta e cinco por cento) ficam sob gestão do Instituto de matemáticas, naturais e sociais e nas áreas de cultura, estética e Gestão das Participações do Estado, nos termos do n° 2 do educação física; aperfeiçoar as faculdades intelectuais dos alunos; artigo 1 e alíneaA)do n°2do artigo 5 todos do Decreton°46/2001, formar e enriquecer o carácter, as virtudes morais e físicas; de 21 de Dezembro. desenvolver o espírito e a consciência patriótica.