Segunda-feira,29de Junho de 2005 I SERIE — Número 26 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE b) Carreiras de Regime Especial: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 13,14,15 e 23 6 962 292,00 MT AVISO Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 17,18,25,32,41 e 51 5 444 577,00 MT A matéria a publicar no «Boletim da República» Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 19,22,78 e 79 18 749 610,00 MT deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, Carreira abrangida pelo grupo salarial 21 1288 343,00 MT uma por cada assunto, donde conste, além das indi- Carreira abrangida pelo grupo salarial 65 3 249 068,00 MT cações necessárias para esse efeito, o averbamento Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 66,67 e 71 2 815 861,00 MT seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 72 e 74 2 011 328,00 MT Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 75 e 76 16 313 220,00 MT Carreira abrangida pelo grupo salarial 77 6 473 500,00 MT SUMARIO Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 81,93 e 94 2 208 847,00 MT Carreira abrangida pelo grupo salarial 82 11 181 500,00 MT Conselho de Ministros: Carreira abrangida pelo grupo salarial 83 4 354 900,00 MT Decreto n.° 23/2005: Carreira abrangida pelo grupo salarial 84 4 119 500,00 MT Altera o valor do índice 100 das tabelas das carreiras de re- Carreira abrangida pelo grupo salarial 97 1 308 815,00MT gime geral, regime especial e específicas do sistema carreiras e remuneração. Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 98 e 99 1 522 595,00 MT Decreto n.° 24/2005: Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 16 e 20 1 074 428,00 MT Introduz alterações na tabela de Salários e Remunerações a Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 86,87 e 88 ..........1 750 180,00 MT aplicar aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM). Art. 2. 0 vencimento de referência a que se refere o n.° 2 do artigo 16 do Decreto n° 64/98, de 3 de Dezembro, é Decreto n.° 25/2005: fixado em 15 901 529,00 MT. Introduz alterações na tabela de Salários e Remunerações a Art. 3. É acrescido em 7% o valor actual das pensões e aplicar aos membros da Polícia da República de Moçam- bique (P.R.M.). rendas vitalícias que constituem encargo do Orçamento do Estado. Art. 4. A tabela salarial, com arredondamento nos respec- tivos valores, será divulgada por Despacho do Ministro das CONSELHO DE MINISTROS Finanças. Art. 5. O presente Decreto produz efeitos a partir de 1 de Decreto n.° 23/2005 Abril de 2005. de 29 d e Junho Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho Havendo necessidade de se alterar o vencimento de de 2005. referência das funções e o valor do índice 100 das tabelas Publique-se. das carreiras de regime geral, regime especial e específicas do sistema de carreiras e remuneração em vigor no aparelho A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. de Estado, ao abrigo do disposto no artigo 16 e n.° 2 do artigo 24 do Decreto n.° 64/98, de 3 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. O valor do índice 100 das tabelas indiciárias do sistema de carreiras e remuneração é fixado em: a) Carreiras de Regime Geral e Especificais: Decreto n.° 24/2005 Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 1 a 2 1277139,00 MT de 29 de Junho Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 3a 5 1358 800,00 MT Havendo necessidade de se introduzir alterações na tabela Carreiras abrangidas pelos grupos salariais 6 a 12 1 762 621,00 MT de Salários e Remunerações a aplicar aos militares dos