Quarta-feira, 13 de Julho de 2011 I SÉRIE — Número 28 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. ARTIGO 2 (Âmbito) AVISO A presente Lei é aplicável em todo o território nacional para A matéria a publicar no «Boletim da República» deve os títulos honoríficos e condecorações atribuídos pelo Estado ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma Moçambicano. por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, ARTIGO 3 assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim (Beneficiários) da República». A República de Moçambique concede títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, órgãos locais do Estado, órgãos do poder local, organizações sociais, económicas, SUMÁRIO culturais, desportivas, bem como a cidadãos e personalidades estrangeiros de reconhecido mérito. Assembleia da República: Lei n.º 10/2011: ARTIGO 4 Estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações (Actos susceptíveis de galardoação) da República de Moçambique e cria a Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações. Constituem actos susceptíveis de títulos honoríficos e condecorações os méritos relevantes alcançados: Ministério do Interior: a) na libertação nacional; Diploma Ministerial n.º 176/2011: b) na defesa da independência, soberania e integridade Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, territorial; a Joaquim José Furtado Campos D´Oliveira. c) na edificação de uma sociedade de justiça social e na criação do bem-estar material e espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; d) na defesa e promoção da moral e dos direitos humanos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e da igualdade dos cidadãos perante a lei; e) na consolidação da democracia, da liberdade, da paz, da Lei n.º 10/2011 estabilidade e da harmonia social; de 13 de Julho f) no desenvolvimento da actividade educacional, sanitária, económica, social, cultural, desportiva e no progresso Havendo necessidade de adequar a Lei n.º 8/81, de 17 de da ciência e da técnica; Dezembro, à realidade actual do País, bem como estabelecer g) na consolidação da unidade nacional, reforço um mecanismo mais abrangente no concernente à atribuição de e desenvolvimento das forças de defesa e segurança; títulos honoríficos e condecorações na República de Moçambique, h) no combate às calamidades naturais e na defesa e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a preservação do meio ambiente; Assembleia da República determina: i) na área do associativismo juvenil; j) no estabelecimento e desenvolvimento de relações de CAPÍTULO I amizade, cooperação e solidariedade com outros Disposições Gerais povos e Estados. ARTIGO 1 ARTIGO 5 (Objecto) (Títulos honoríficos) A presente Lei estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Os títulos honoríficos são instituídos com a finalidade de Condecorações da República de Moçambique. galardoar méritos e feitos excepcionalmente relevantes.