Quarta-feira, 26 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 43 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Março de 2011. – O Ministro da Planificação e AVISO Desenvolvimento, Aiuba Cuereneia. A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para Regulamento Interno do Fundo de Apoio esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: à Reabilitação da Economia (FARE) Para publicação no «Boletim da República». CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 SUMÁRIO (Âmbito) Ministério da Planificação e Desenvolvimento: O presente Regulamento Interno aplica-se à organização interna e ao funcionamento do Fundo de Apoio à Reabilitação Diploma Ministerial n.º 245/2011: da Economia, abreviadamente designada por FARE, regendo- Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Reabilita- -se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 89/2009, de 31 de ção da Economia. Dezembro, do Conselho de Ministros e pela demais legislação aplicável em vigor no País. Ministério da Função Pública: Artigo 2 Diploma Ministerial n.º 246/2011: (Objecto) Aprova o Quadro de Pessoal-Tipo dos Institutos de Formação O presente Regulamento Interno tem por objectivos: em Administração Pública e Autárquica. a) Regulamentar as relações internas dos órgãos e diferentes Unidades Orgânicas do FARE; Tribunal Supremo: b) Estabelecer as normas gerais de funcionamento e fixar as Despacho: obrigações e direitos dos funcionários e contratados. Determina a criação e entrada em funcionamento da 3.ª secção Artigo 3 no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane. (Órgãos) São órgãos do FARE: a) O Conselho de Administração; Ministério da Planificação b) A Direcção-Geral; c) O Colectivo de Direcção; e e Desenvolvimento d) O Comité de Crédito. Diploma Ministerial n.° 245/2011 CAPÍTULO II de 26 de Outubro Conselho de Administração Pelo Decreto n.° 89/2009, de 31 de Dezembro, foi aprovado Secção I o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Reabilitação da Organização e competências Economia – FARE. Artigo 4 Havendo necessidade de regular a sua organização interna (Organização) e funcionamento dos seus órgãos, bem como a organização do 1. O Conselho de Administração, bem como o respectivo trabalho, e no uso das competências que me são conferidas pelo Presidente não têm funções executivas e a sua composição artigo 38 do Estatuto Orgânico do FARE, determino: obedece ao que consta do artigo 7 do Estatuto Orgânico. Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de 2. Os restantes membros do Conselho de Administração Apoio à Reabilitação da Economia, anexo ao presente Diploma exercem o seu mandato, através da sua participação nas sessões e do qual faz parte integrante. do Conselho de Administração e noutros eventos, para os Art. 2. O Regulamento Interno referido no artigo anterior entra quais tiverem sido especialmente indicados pelo órgão ou pelo em vigor na data da sua publicação. Presidente.