Quarta-feira, 2 de Novembro de 2011 I SÉRIE — Número 44 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 26 de Julho de 2011. – AVISO O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges. A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, Regime jurídico específico atinente à rotulagem, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim apresentação e publicidade de produtos alimentares da República». de origem aquática ARTIGO 1 (Objecto) SUMÁRIO As presentes normas estabelecem o regime jurídico específico Ministério das Pescas: a ser observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos alimentares de origem aquática, a serem fornecidos Diploma Ministerial n.º 247/2011 directamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e Aprova o regime jurídico específico a ser observado na rotulagem outras colectividades similares. e publicidade dos produtos alimentares de origem aquática. ARTIGO 2 Ministério da Função Pública: (Âmbito) Diploma Ministerial n.º 248/2011: As presentes normas específicas aplicam-se a todos os Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de produtos alimentares de origem aquática embalados e a todos Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Mulher e os operadores, com actividades de pós-produção primária, que da Acção Social. embalem produtos alimentares de origem aquática destinados ao mercado. ARTIGO 3 MINISTÉRIO DAS PESCAS (Definições) Diploma Ministerial n.º 247/2011 Sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral para o de 2 de Novembro Controlo Higio-Sanitário dos Produtos Alimentares de Origem Tornando-se necessário garantir que os consumidores Aquática, as expressões que se seguem significam: disponham de informação completa sobre o conteúdo e a a) Aditivo alimentar: toda a substância, tenha ou não valor composição dos produtos alimentares de origem aquática, afim nutritivo, que por si só não seja normalmente género de proteger a saúde e os seus interesses, ao abrigo do disposto no alimentício nem ingrediente característico de um gé- artigo 3 do Decreto n.º 76/2009, de 15 de Dezembro, conjugado nero alimentício, mas cuja adição intencional, com com a alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino: finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, Artigo 1. É aprovado o regime jurídico específico a ser transporte ou armazenagem de um produto, tenha observado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos como consequência, quer a sua incorporação nele ou alimentares de origem aquática, a serem fornecidos directamente ao consumidor final ou a restaurantes, hospitais e outras a presença de um seu derivado, quer a modificação de colectividades similares, parte integrante do presente Diploma características desse, não abrangendo as substâncias Ministerial. adicionadas aos produtos com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas; Art. 2. Compete ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado assegurar a aplicação do presente b) Auxiliar tecnológico: toda a substância utilizada in- Diploma Ministerial, bem como esclarecer as dúvidas que a sua tencionalmente para desempenhar uma dada função interpretação suscitar. tecnológica durante a obtenção, tratamento ou trans-