Quarta-feira, 8 de Novembro de 2005 I SÉRIE — Número 4 6 BOLEI DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL PE MOÇAMBIQUE de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Normais, ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: AVISO Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Mo- A matéria a publicar no «Boletim da República» deve çambique e a República Unida da Tanzânia sobre a Isenção de ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviços e Normais, cada assunto, donde conste, além das indi- celebrado em Dar-es-Salaam, aos 15 de Outubro de 2005, em anexo cações necessárias para esse efeito, o averbamento e que é parte integrante da presente Resolução. seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países. SUMARIO Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Novembro Conselho de Ministros: de 2005. Publique-se. Resolução n.° 30/2005: A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Ratifica o Acordo entre a República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviços e Normais, celebrado em Dar-es- Salaam, aos 15 de Outubro de 2005. Acordo entre a República de Moçambique e a República Resolução n.° 31/2005: Unida da Tanzânia sobre a Isenção de Vistos em Ratifica o Protocolo sobre a Faciltação da Circulação Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Normais de Pessoas na Região da SADC, celebrado em Gaberone, Botswana, aos 17 de Agosto de 2005. A República de Moçambique e a República Unida da Tanzânia (adiante designadas conjuntamente por "Partes" e indivi- Resolução n.° 32/2005: dualmente por "Parte"); Determina a cessação de funções de Vicente Mebunia Veloso, Desejando estreitar as suas relações e promover o desen- Presidente do Conselho de Administração da empresa volvimento económico, comercial, cultural e social entre os dois Electricidade de Moçambique, EP. países; Resolução n.° 33/2005: Reconhecendo o papel histórico que o movimento de pessoas desempenhou para o seu desenvolvimento político, económico, Nomeia Manuel João Cuambe, para o cargo de Presidente social e cultural. do Conselho de Administração da empresa Electricidade de Moçambique, EP. Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Isenção do requisito de visto CONSELHO DE MINISTROS 1. Os cidadãos de uma das Partes portadores de passaportes Resolução n.° 30/2005 ou documentos de viagem válidos, podem entrar no território da outra Parte isentos de visto para estadia até trinta dias, para os de 8 de Novembro propósitos para os quais a autorização da visita for concedida. Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades 2. Os passaportes ou documentos de viagem indicados no para a entrada em vigor do Acordo entre a República de n.° 1 devem ter após a entrada no território da outra Parte, uma Moçambique e a República Unida da Tanzânia sobre a Isenção validade de pelo menos 30 dias.