Quarta -feira, 23 d e Novembro de 2005 I SÉRIE - Número 47 BOLEI DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE de energia eléctrica, bem como a gestão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, ao abrigo do disposto AVISO no artigo 42 da Lei n.° 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decrete: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece as normas cada assunto, donde conste, além das indicações necessá referentes à Planificação,Financiamento, Construção, Posse, rias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e Manutenção e Operação de Instalações de Produção, Transporte, autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» Distribuição e Comercialização de energia eléctrica, bem assim as normas e os procedimentos relativos à gestão, operação e desenvolvimento global da Rede Nacional de Transporte SUMARIO de Energia Eléctrica, em anexo, que constitui parte integrante Conselho de Ministros: do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Decreto n.a 42/2005: energia aprovar normas adicionais necessárias à implemen - Aprova o Regulamento que e stabelece as n ormas referentes à tação do presente Decreto. Planificação, Financiamento, Construção, Posse, Manutenção e Operação de Instalações de Produção, Transporte, Distribuição e Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro Comercialização de energia eléctrica, bem assim as normas e os de 2005. procedimentos relativos à gestão, operação e desenvolvimento Publique-se. global da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. Decreto n.° 43/2005: Designa a empresa Electricidade de Moçambique, Empresa Pú - blica, para realizar o serviço público de Gestor de Rede Nacional dc Transporte de Energia Elétrica e do respectivo Centro de Despacho. Regulamento que Estabelece Normas Referentes Decreto n.° 44/2005: à Rede Nacional de Energia Eléctrica Aprova o Regulamento de Distribuição e Comercialização de Gás Natural e revoga o regime tarifário aprovado pelo De- CAPÍTULO 1 creto n.° 46/98, de 22 de Setembro, logo que sejam fixados os preços máximos de Gás Natural para o Consumidor Final. Disposições gerais Ministérios da Energia, da Administração Estatal ARTIGO I e das Finanças: Definições Diploma Ministerial n.° 230/2005: 1. Qualquer termo o u expressão u sada neste Regulamento Aprova os quadros de pessoal comum e privativo do Ministério a que tenha sido atribuído um significado na Lei n.o 21/97, de da Energia 1 de Outubro, terá aquele significado, a menos que explicita - mente doutro modo indicado neste Regulamento. 2. As expressões seguintes têm o significado a seguir indicado: C O N S E L H O DE M I N I S T R O S a) Área de Distribuição: Limite territorial em que o con- cessionário de distribuição tem autorização para Decreto n.° 42/2005 distribuir electricidade; de 29 de Novembro b) Carga: Potência eléctrica requerida por um consu- Tornando-se necessário regulamentar o regime jurídico da midor num dado ponto de fornecimento; participação das pessoas singulares e colectivas na exploração do ser - c)Data de recebimento: Dia em que o consumidor recebe viço público de produção, transporte, distribuição e comercialização um aviso emitido pelo distribuidor;