Terça-feira, 12 de Novembro de 1985 I SÉRIE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBlQUE 2.» SUPLEMENTO S U M Á R I O tores economicos estatal e cooperativo e com o aparelho de Estado de direcção da economia Comissão Permanente da Assembleia Popular Um dos dispositivos da referida Lei estabelece a natureza Lei n.° 4/85 , privada das associações económicas, impedindo a filiação Introduz alteração ao artigo 4 o, no 1 da Lei no 14/78, das cooperativas, das empresas estatais e das empresas de 28 de Dezembro privadas com comissões administrativas ou por qualquer fornia intervencionadas Lei no 5/85 As experiências colhidas do funcionamento de varias Introduz alteração ao artigo 6 da Lei n ° 4/82, de 6 de Abril, associações nos três anos e meio de vigência daquele «Lei das Associações Económicas > diploma legal dão conta de que a presença do sector estatal da economia, nas associações economicas dos res- pectivos ramos de actividade, em diversos casos e necessá- ria pois da sua participação resultam vantagens organiza- COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA POPULAR tivas e benefícios economicos, tanto para os próprios agentes economicos como tambem para a economia na- Lei a ° 4 / 8 5 cional de 12 de Novembro Justifica-se, pois, que se abra no plano legal a possi- t bilidade de, em determinados casos concretos, as coopera- Havendo necessidade de adequar a composição do Con- tivas, as empresas estatais e as empresas intervencionadas selho de Ministros, definida no no 1 do artigo 4 ° da poderem participar como membros das associações econó- Lei n ° 14/78, de 28 de Dezembro, a sua função de orgão micas do respectivo ramo de actividade, ao lado dos mais alto do Governo, a Comissão Permanente da Assem- associados do sector privado bleia Popular no uso da competência que lhe é atribuída Nestes termos, ao abrigo da alinea a) do artigo 44 pelo artigo 44 da Constituição da Republica, determina da Constituição da Republica, a Comissão Permanente da Artigo único O artigo 4 n ° 1 da Lei no 14/78, Assembleia Popular determina de 28 de Dezembro, relativo a composição do Conselho Artigo único É alterado o artigo 6 da Lei n ° 4/82, de Ministros, passa a ter a seguinte redacção de 6 de Abril, «Lei das Associações Economicas», que «Artigo 4 - 1 O Conselho de Ministros da R-epublica passa a ter a seguinte redacção Popular de Moçambique é composto pelo Presidente «ARTIGO 6 da República, que o dirige, e pelos Ministros e Vice-Ministros» 1 As empresas estatais e as cooperativas não podem Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia filiar-se em associações economicas, bem como Popular as empresas privadas com comissões adminis- trativas ou por qualquer outra forma interven- Publique-se cionadas, 2 Quando, porém, se verifique resultarem benefícios O Presidente da Republica, Marechal da Republica de natureza económica ou outros com a partici- SAMORA M O I S É S MACHEL pação das entidades referidas no número anterior em associações economicas, o Ministro do Plano Lei n ° 5 / 8 5 poderá autorizar tal participação» de 12 de Novembro Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular A Lei n ° 4/82, de 6 de Abril, que define o quadro legal relativo à criação das associações económicas, foi aprovada Publique-se com o objectivo de assegurar a articulação coordenada dos O Presidente da República, Marechal da Republica agentes económicos privados nas suas relações com os sec- SAMORA M O I S E S MACHEL