Segunda-feira,27de Junho de 2005 I SERIE — Número 25 BOLEI DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AVISO Diploma Ministerial n° 128/2005 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve de 22 de Junho ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações O Decreto n° 20/2005, de 22 de Junho, atribui competências necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, ao Ministro das Finanças para contrair, em nome do Estado, assinado e autenticado: P ara publicação no «Boletim um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações da República.» do Tesouro -2005». Tornando-se necessário decidir sobre determinados aspectos organizativos bem como em relação a outros pormenores técnicos, SUMÁRIO ao abrigo do n° 3 do artigo 1 conjugado com o artigo 9 todos Ministério do Interior: do Decreto n° 20/2005, de 31 de Maio, determino: Diploma Ministerial n° 127 /2005: Artigo 1.1. O empréstimo, cujo lançamento foi autorizado Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, pelo Decreto n° 20/2005, de 22 de Junho, no montante a Mahomed Hussein Daud Samamad. de 496 000 000 000,00 MT (quatrocentos e noventa e seis mil milhões de meticais), será representado por valores mobiliários Ministério das Finanças: desmaterializados e ao portador, que serão admitidos à cotação Diploma Ministerial n° 128/2005: no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores Concernente à atribuição de competências para o Ministro das de Moçambique. Finanças para contrair um empréstimo interno, amortizável, 2. A presente emissão obrigacionista destina-se a ser colocada denominado «Obrigações do Tesouro-2005». junto das Instituições d e Crédito, Sociedades Financeiras, Ministério das Obras Públicas e Habitação: Sociedades Seguradoras e Sociedades Gestoras de Fundos Despacho de Pensões. Estabelece a Comissão Instaladora do GIC. Art. 2. A organização da emissão e colocação são definidas pela Emitente. Art. 3. O Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, MINISTÉRIO DO INTERIOR debitará, na data de liquidação da emissão, as contas-títulos dos tomadores da mesma, pelos valores mobiliários Diploma Ministerial n° 127/2005 representativos do montante de obrigações subscritas/colocadas de 22 de Junho por essas instituições tomadoras, e creditará a conta do Estado. O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento Art. 4. Nos termos do Decreto n° 20/2005, de 22 de Junho, ao disposto no artigo 14 do Decreto n° 3/75, de 16 de Agosto, a presente emissão obrigacionista será admitida à cotação e no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei na Bolsa de Valores de Moçambique. da Nacionalidade, determina: Art. 5. As condições da emissão constam dafichatécnica anexa E concedida a nacionalidade moçambicana, por ao presente Diploma e que dele faz parte, obedecerá naturalização, a Mahomed Hussein Daud Samamad, ao estabelecido no Aviso da Sessão Especial de Bolsa. nascido a 1 de Agosto de 1936, na India. Art. 6. O presente Diploma entra em vigor em 1 de Junho. Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Maio de 2005. Ministério do Plano e Finanças, em Maputo, 1 de Junho - O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. de 2005. - O Ministro do Plano e Finanças, Manuel Chang.