Segunda-feira, 2 0 d e Julho de 1987 I SĂRIE - N Ăș m e r o 28 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAĂĂO OFICIAL DA REPĂBLICA POPULAR DE MOĂAMBIQUE 3.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOĂAMBIQUE Sistema Tarifario de Energia ElĂ©ctrica em vigor passando a ser as constantes do quadro seguinte AVISO Taxas de PotĂȘncia em Baixa TensĂŁo A m a t Ă© r i a a p u b l i c a r n o « B o l e t i m d a Repu- Potencia pos a Taxa de Calibre do Potencia b l i c a » d e v e ser r e m e t i d a e m c o p i a d e v i d a m e n t e contador adequado a disposicao Consimo m (Amperes) (KVA) (KWH) (MT) autenticada, uma por cada assunto, donde c o n s t e , alĂ©m d a s i n d i c a ç Ă” e s n e c e s s ĂĄ r i a s para 1 X2 5 A-1 X 3A 1 X5A Ate 1 1 KVA 300 00 10 KWH(a) esse efeito, o averbamento seguinte, assinado 1 X 5A e 1 X 10A Ate 2 2 KVA 500 00 300 KWH e autenticado Para publicação no «Boletim da RepĂșblica» Ate1 3 3 KVA 900,00X15 A KWH 600 e 3 X 5 A 3 X 7 5A c 3 X 10A AtĂ© 6 6 KVA 1 350,00 1 300 KWH S U M Ă R I O 3 X 15A 2000 00 1900 KWH AtĂ© 9 9 KVA Conselho de Ministros 3 X 20A AtĂ©13 2 KVA 3000 00 2600 KWH Decreto n âą 18/87: Altera as Taxas de PotĂȘncia a facturar em Baixa TensĂŁo do 3 X 25A e 3 X 30A AtĂȘ19 8 KVA 4500,00 3900 KWH Sistema TarifĂĄrio de Energia ElĂ©ctrica em vigor 3 X 40A e 3 X 50A AtĂ©33 KVA ComissĂŁo Nacional de SalĂĄrios e Preços Resolução n ° 2/87: 3 X 60A AtĂ©39 6 KVA 200 00 por Determina a fixação dos novos preços do peixe fresco e do çada KVA ou peixe seco 250,00 por 3 X 75A Ate49,5 KVA çada KW 3 X 100A Ate66 KVA CONSELHO DE MINISTROS (a) A taxa mĂnima de 300 00 MT so e aplicĂĄvel exclusivamente em habitaçÔes Decreto n ' 18/87 Art 2 SĂŁo alteradas as Taxas de PotĂȘncia a facturar de 20 do Julho em MĂ©dia e Alta TensĂŁo constantes no n ° 6 do artigo 3 do Sistema TarifĂĄrio de Energia ElĂ©ctrica em vigor, pas- Na sequĂȘncia da recente desvalorização do Metical, Ăm- sando a ser as seguintes pĂ”e-se que se adeque os preços em vigor das tarifas de a) Media TensĂŁo (tensĂ”es iguais ou inferiores a 66 KV energia elĂ©ctrica ou potĂȘncias iguais ou inferiores a 2000 KW), Neste contexto e ao abrigo do artigo 2 do Decreto no 10/82, de 22 de Junho, o Conselho de Ministros Taxa de PotĂȘncia=Ponta (KW) X1200,00 M T decreta b) Alta TensĂŁo (tensĂ”es superiores a 66 KV ou po- Artigo 1 SĂŁo alteradas as Taxas de PotĂȘncia a facturar tĂȘncias superiores a 2000 KW), em Baixa TensĂŁo constantes no n ° 11 do artigo 2 do Taxa de PotĂȘncia=Ponta (KW)X1000,00 M T