Segunda-feira, 27 de Junho de 2005 I SERIE — Número 25 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE 4.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE -Alteração no número total de votantes constantes da acta de apuramento intermédio; - U m forte e numeroso contingente da Força de Inter- AVISO venção Rápida visitou as mesas das assembleias de voto; A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, - A s mesas de voto recusaram-se a receber as reclama- ções contantes dos documentos 3A, 3B, 3C e 3D, que uma por cada assunto, donde conste, além das indi- constam do dossier em anexo; cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no - A única reclamação recebida é a que foi dirigida à Comissão Distrital de Mocímboa da Praia, a que se «Boletim da República.» refere o documento 4B que consta do dossier consi- derado anexo, e que até agora não teve resposta; -Terem sido violadas as disposições seguintes: SUMARIO a) Artigo 78 da Lei n.° 19/2002, de 10 de Outubro; Conselho Constitucional: b) N.° 2 do artigo 75 da Lei n.° 19/2002, de 10 de Acórdão n.° 2/CC/2005: Outubro; Atinente ao recurso da Deliberação n.° 15/2005, de 1 de Junho, c) Artigo 53 da Lei n.° 19/2002, de 10 de Outubro; da Comissão Nacional de Eleições, interposto pela Coligação Renamo - União Eleitoral sobre os resultados da eleição d) Alíneas a), b), c), d), x) e z) do n.° 1 do ar- intercalar do Presidente do Município de Mocímboa da Praia. tigo 7 da Lei n.° 20/2002, de 10 de Outubro; e) Alínea d) do n.° 1 do artigo 26 da Lei n.° 20/ /2002, de 10 d e Outubro. CONSELHO CONSTITUCIONAL Em conclusão, a recorrente ped& que seja declarada nula a eleição ocorrida no dia 21 de Maio de 2005. Acórdão n.° 2/CC/2Q05 A recorrente diz ter remetido, em anexo: cópia da Delibe- de 8 de Junho ração n.° 15/2005, de 1 de Junho da CNE; cópia da reclamação (dossier) dirigida à CNE; cópias dos documentos dirigidos Processo n.° 6/CC/05 ao Ministério Público, do Distrito de Mocímboa da Praia no Acordam os Juízes Conselheiros: dia 23 de Maio de 2005. Veio a Coligação Renamo União Eleitoral, interpor recurso II da Deliberação n.° 15/2005, de 1 de Junho, da Comissão Nacional de Eleições, que considerou improcedente e não Porque o processo de recurso deu entrada directamente provada a sua reclamação sobre os resultados da eleição no Conselho Constitucional, foi a CNE notificada, por ofício intercalar do Presidente do Município de Mocímboa da lavrada nos termos do despacho de folhas 14 do processo, Praia, alegando os fundamentos que resumidamente se para no prazo de vinte e quatro horas, se pronunciar sobre apresentam: a matéria do recurso, nomeadamente, os 574 boletins de voto - A existência de 574 boletins de voto tornados nulos tornados nulos pela mesa; a viciação de editais das 20 mesas pela mesa que realizou o escrutínio, porque o eleitor e a correcção no número de votantes constantes da acta de assinalou o seu voto no candidato concorrente, mas apuramento intermédio. posteriormente aparece uma mancha de tinta que não Em resposta à solicitação, a CNE veio dizer que 574 cor- foi utilizada pelo eleitor, pois o eleitor ou usa responde ao número total de votos nulos recebidos da Vila impressão digital ou a caneta, tornando nulo o boletim de Mocímboa da Praia, confirmado pela assinatura de dois de voto favorável ao candidato proposto pela recor- vogais da CNE, um por parte do Partido FRELIMO e outro rente; por parte da coligação RENAMO - União Eleitoral Estes -Viciação de editais das 20 mesas, na sua maioria ela- votos, mais os 24 reclamados ou protestados, foram reapre- borados por duas ou três pessoas; ciados, continuando 444 votos como definitivamente nulos.