Terca -feira, 13 de Dezembro de 2005 I SÉRIE - Número 49 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 5.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE ARTIGO 2 Objectivos AVISO A agência procura acelerar e aumentar a contribuição da energia A matéria a publicar no «Boletim da República» atómica para a paz, saúde e prosperidade em todo o mundo. deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, Na medida dos meios de que dispuser, assegurar-se-á de que uma por cada assunto, donde conste, além das indica- o auxílio prestado por ela própria ou a seu pedido ou ções necessárias para esse efeito, o averbamento sob a sua direcção ou sob fiscalização sua não seja utilizado seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no de maneira a servir para fins militares. «Boletim da República». ARTIGO 3 SUMÁRIO Funções Conselho de Ministérios: A . A agência tem como atribuições: 1. Fomentar e facilitar em todo o Mundo o desenvolvimento Resolução n.° 36/2005: e utilização prática da energia atómica para fins pacíficos; Relativa à adesão da República de Moçambique aos Estatutos assim como a investigação neste domínio, se for para isso da Agência Internacional da Energia Atómica. convidada, actuar como intermediária para conseguir que um dos seus membros forneça a outros serviços, produtos, C O N S E L H O DE M I N I S T R O S equipamento ou instalações, e efectuar todas as operações ou prestar todos os serviços capazes de contribuir para Resolução n.° 36/2005 o desenvolvimento, ou utilização prática da energia Tomando-se necessária a adesão da República de Moçambique atómica para fins pacíficos ou para investigação nesta aos Estatutos da Agência Internacional da Energia Atómica, domínio. ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição 2. Fornecer, em conformidade com o presente Estatuto, da República, o Conselho de Ministros determina: produtos, serviços, equipamentos e instalações neces- Artigo 1. A adesão da República de Moçambique aos Estatutos sárias para o desenvolvimento e utilização prática da da Agência Internacional da Energia Atómica, cujo texto autêntico energia atómica para fins pacíficos, em especial para a na língua inglesa e a tradução na língua portuguesa são parte produção de energia eléctrica, assim como para a integrante da presente Resolução. Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação investigação neste domínio, tendo na devida conta as e da Energia são encarregues de realizar todos os trâmites neces- necessidades das regiões subdesenvolvidas do Mundo. sários à efectivação desta adesão. 3. Facilitar o intrcâmbio de informação científicas e técnicas Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Dezembro sobre a utilização da energia atómica para fins pacíficos. de 2005. 4. Desenvolver o intercâmbio e os meios de formação de cien- Publique-se, tistas e de especialistas no campo da utilização da energia A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. atómica para fins pacíficos. 5. Instituir e aplicar disposições com vista a garantir que os produtos cindíveis especiais e outros produtos, os serviços, Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA/IAEA) equipamentos, instalações e informações fornecidos pela Agência ou a seu pedido ou sob a sua direcção ou sob ARTIGO 1 fiscalização sua não seja utilizados de maneira a servir para Instituição da Agência fins militares, e tornar extensiva a aplicação dessas garantias, As partes no presente Estatuto instituem uma Agência a pedido das Partes, a todo o acordo bilateral ou multilateral Internacional de Energia Atómica (a seguir designada por ou, a pedido de um Estado, a determinadas actividades "Agência"), nas bases e condições abaixo designadas. desse Estado no domínio da energia atómica.