Sábado, 31 de Dezembro de 2005 I SÉRIE — Número 52 BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 5.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE Art. 2. Os critérios e parâmetros de avaliação do desempenho a utilizar na avaliação dos funcionários da DGI, constarão AVISO de quadro anexo ao Sistema aprovado pelo presente diploma. Art. 3. O presente diploma ministerial entra cm vigor no A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma dia 1 de Janeiro de 2006. por cada assunto, donde conste, além das indicações Ministério das Finanças, em Maputo, 20 de Outubro de 2005. necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Sistema de Classificação de Mérito ARTIGO I SUMARIO (Sistema de mérito) Ministério das Finanças: O sistema de classificação do desempenho dos funcionários da DGI tem em vista permitir uma correcta gestão dos recursos Diploma Ministerial n." 267/2005: (humanos, assegurando a adequada progressão dos funcionários A p r o v a o Sistema dc Classificação dc Mérito a aplicar para nas categorias, cargos ou funções respectivas e fundamenta-se a avaliação do desempenho dos funcionários da Admi- nos princípios gerais do mérito a que se refere o artigo 11 do nistração Tributária dos Impostos. Decreto n.° 14/2005, de 17 de Junho. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. O sistema de mérito será aplicado para classificação M I N I S T É R I O DAS F I N A N Ç A S profissional do desempenho de todos os funcionários da Administração Tributária dos Impostos, qualquer que seja o Diploma Ministerial n." 267/2005 vínculo por que se encontre adstrito a esta entidade, nos termos dos artigos seguintes. de 31 de Dezembro 2. A avaliação a que se refere o presente diploma será da A continuidade no desenvolvimento da estrutura e orga- competência do superior hierárquico imediato do funcionário nização da Administração Tributária dos Impostos recentemente avaliando, e será sempre sujeita à homologação pelo superior criada, e adiante abreviadamente designada por DGI, pressupõe hierárquico do avaliador. a prévia definição e aprovação do respectivo regime geral de ARTIGO 3 avaliação do desempenho dos seus funcionários. (Objectivos e efeitos) Assim, havendo necessidade de criar aquele instrumento de gestão que permita o exercício da competência de classificação 1. O sistema de mérito terá como objectivos essenciais: do desempenho individual dos funcionários da DGI, através de a) Estabelecer o procedimento de avaliação do desempenho um sistema de avaliação moderno e já comprovadamente do pessoal e profissional dos funcionários, de forma eficiente, no uso das competências que me são atribuídas pelo clara e objectiva; artigo 6 do Decreto n.° 5/2004, de 1 de Abril, e pelo n.° 4 do b) Definir os parâmetros de avaliação a que serão sujeitos artigo 11 do Decreto n.° 14/2005, de 17 de Junho, determino: os funcionários, para determinação do seu nível Artigo 1. É aprovado o Sistema de Classificação de Mérito pessoal de desempenho profissional, segundo os a aplicar para a avaliação do desempenho dos funcionários da elementos de aferição abaixo indicados: Administração Tributária dos Impostos, anexo ao presente i. Qualidade, quantidade e pertinência do trabalho diploma ministerial e que dele faz parte integrante. realizado;